2ª Turma do STF reconhece poder de investigar do MP
O Ministério Público pode fazer, por sua iniciativa e sob sua presidência, investigação criminal para formar sua convicção sobre determinado crime, desde que respeitadas as garantias constitucionais dos investigados. A Polícia não tem o monopólio da investigação criminal e o inquérito policial pode ser dispensado pelo MP no oferecimento de sua denúncia à Justiça.
Entretanto, o inquérito policial sempre será comandado por um delegado de Polícia. O MP poderá, na investigação policial, requerer investigações, oitiva de testemunhas e outras providências em busca da apuração da verdade e da identificação do autor de determinado crime.
Com este entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal indeferiu, por votação unânime, Habeas Corpus em que o agente da Polícia Civil do Distrito Federal Emanoel Loureiro Ferreira, condenado pelo crime de tortura de um preso para obter confissão, pleiteava a anulação do processo desde seu início, alegando que ele foi baseado exclusivamente em investigação criminal conduzida pelo MP.
Comentário do Dr. Calandra
O julgamento da 2ª turma do STF, com relatoria do Ministro Celso de Mello, acolhe a tese de que quando o investigado é a própria polícia ou seus agentes, o Ministério Público pode desenvolver investigações tendentes a apoiar a denúncia a ser oferecida. O posicionamento não é novo e reafirma opiniões anteriores dos Ministros Maurício Correia e Luís Galotti.
Na verdade, sendo parte, o MP não pode ser tratado como um ente amordaçado, imobilizado e sem possibilidades de buscar as provas para o seu convencimento. O poder de investigação do MP deve ser amplo, porém o depósito das provas é o inquérito policial e o destinatário da denúncia das provas é o poder judiciário.
O que se combate são investigações secretas e provas que não se tornam públicas, o que não é plenamente democrático. Também é preciso entender que o poder de investigação não é compatível com humilhações ou com a violação das garantias individuais.
Com o passar do tempo, caminharemos para a colheita de provas no âmbito do MP ou da defesa e com o depósito dessas provas em juízo, sempre com a presença dos advogados das partes, como ocorre na justiça americana.
quarta-feira, 21 de outubro de 2009
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